Termina no dia 15 de março o prazo legal para  os particulares e as empresas limparem os terrenos de que são proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos junto a edifícios inseridos no espaço rural. 

Este foi um dos assuntos discutidos na última reunião de preparação e planeamento dos trabalhos de prevenção, sensibilização e fiscalização para 2020, que juntou Serviço Municipal de Proteção Civil, Comando dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses e GNR, no dia 6 de fevereiro. 

“Face aos bons resultados que temos tido nos últimos anos, o objetivo para este ano é aperfeiçoar a estratégia que tem vindo a ser adoptada. Nesta fase a prioridade é garantir que os proprietários cumprem com a obrigação de limpeza dos terrenos e têm pouco mais de um mês para o fazer”, alerta Cristina Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses. 

A partir de 15 de março, a Câmara Municipal ou os proprietários das habitações contíguas aos terrenos podem substituir-se aos proprietários na limpeza do mato, sendo estes obrigados a permitir o acesso e a suportar as despesas inerentes, ficando ainda sujeitos ao pagamento de coimas, que podem ir aos 10.000 euros para particulares e até 120.000 euros para empresas.

A responsável pela Proteção Civil Municipal lembra no entanto que “mesmo após essa data, se se verificarem incumprimentos, é dever dos lesados identificar claramente nas suas queixas o nome e morada completos de cada um dos proprietários que têm os terrenos por limpar. A Câmara só pode dar garantias de resolução atempada se essa colaboração existir”, sublinha Cristina Vieira. 

Na limpeza de terrenos é obrigatório fazer uma faixa de proteção de 50 metros à volta de todas as casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros seguindo as regras:

  • Limpeza dos matos na sua totalidade da área;
  • As copas das árvores têm distanciar entre si, no mínimo, 4 metros;
  • Nos povoamentos de eucalipto ou pinheiro-bravo, a distância mínima entre copas deverá ser de 10 metros;
  • As árvores têm de ser desramadas até 4 metros acima do solo. Para árvores com altura inferior a 8 metros, desrama-se a metade inferior;
  • As copas das árvores e arbustos têm que estar a mais de 5 metros dos edifícios e evitar a projeção das copas sobre os telhados;
  • Não se pode acumular lenha ou substâncias inflamáveis junto da habitação